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“Ataques aos índios não veio agora”, diz procurador da 1ª condenação por genocídio no país

Luciano Mariz Maia, que atuou na primeira condenação por genocídio no Brasil, comenta pedido de indiciamento do presidente Jair Bolsonaro, descartado pela CPI do Senado


Publicado em Amazonia.org por Clarissa Levy – A Pública, em 26.10.21

Em dezembro de 1996, foi expedida a primeira a condenação por prática de genocídio na história da justiça brasileira. No caso que ficou conhecido como Massacre de Haximu, 12 indígenas Yanomami — incluindo crianças, idosos e um bebê — foram mortos por garimpeiros nas margens do Rio Taboca, na parte venezuelana da Floresta Amazônica. Três anos após o crime, cinco garimpeiros brasileiros foram condenados pelo ataque que, segundo a sentença da Justiça Federal de Roraima, configurava uma tentativa de extermínio da etnia e não somente a prática de homicídios.


Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público (MPF-RR) no caso, o massacre à pequena aldeia Yanomami aconteceu em duas etapas: na primeira, quatro indígenas foram mortos em uma emboscada preparada por garimpeiros e na segunda, em julho de 1993, doze pessoas foram mutiladas com facão ou mortas por arma de fogo. No segundo ataque, os indígenas foram surpreendidos em um acampamento provisório, o que indicava que haviam deixado a maloca principal e se escondiam dentro da mata, já temendo novo ataque dos garimpeiros.


A condenação por genocídio neste caso foi confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) em 2000 e, posteriormente, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2006. Os garimpeiros identificados como autores do ataque — Pedro Emiliano Garcia, Eliézio Monteiro Neri e Juvenal Silva, João Pereira de Morais e Francisco Alves Rodrigues — recorreram, mas o entendimento inicial se manteve. Além do caso dos Haximu, há um segundo caso de violência contra indígenas que levou à condenação por genocídio: o ataque conhecido como Massacre do Capacete, no Amazonas, que vitimou quatro indígenas Tikuna e deixou outros 10 desaparecidos. Cerca de 16 anos após o ataque, em 2004, o TRF-1 confirmou a condenação por genocídio.


O caso de Haximu voltou a atrair atenção pública após ter sido citado na versão inicial do relatório da CPI da Pandemia no Senado Federal, no capítulo em que se argumentava sobre acusações de crime de genocídio contra os povos indígenas. O relatório mencionava que o Poder Judiciário brasileiro reconheceu a ocorrência de genocídio no Massacre de Haximu, e que o fato havia “estabelecido que não é o número de vítimas, e sim a ação com intenção de eliminar um grupo específico que está no núcleo do tipo penal”.


A versão inicial do texto pedia o indiciamento do Presidente Jair Bolsonaro por “ser o responsável máximo por atos e omissões intencionais que submeteram os indígenas a condições de existência capazes de ocasionar-lhes a destruição física total ou parcial, além de produzir graves lesões à integridade física e mental desse grupo, inclusive mortes evitáveis, bem como instigar outros agentes públicos e privados a praticar condutas afins, sendo cabível o agravo de pena em razão da condição de ser governante”. Mas, na versão final do documento, a acusação por crime de genocídio contra povos indígenas foi retirada. À jornalistas, o presidente da comissão, Omar Aziz (PSD-AM), disse que “o genocídio não era consenso de ninguém. Entre juristas, também não havia consenso”.


A Agência Pública entrevistou Luciano Mariz Maia, um dos procuradores responsáveis pela acusação por genocídio no Massacre Haximu, que culminou na primeira condenação por crime de genocídio no Brasil. Na entrevista, o ex-vice procurador geral da república explica sobre a tipificação do crime de genocídio e comenta sobre as provas colhidas no caso da condenação.


Luciano Mariz Maia também fala sobre a herança deixada pelas condenações por genocídio no país. Segundo o procurador, o Instituto Aushwitz de Prevenção ao Genocídio e Atrocidade Massiva reformulou a programação de combate ao genocídio no mundo a partir da experiência de diálogo com a América Latina porque, no continente sulamericano, os casos contemporâneos de genocídio atingem diretamente os povos indígenas.

O senhor participou da acusação do primeiro caso de condenação por genocídio na história da justiça brasileira. No caso, o MPF sustentava que o ataque dos garimpeiros à comunidade indígena havia configurado prática de genocídio. Por quê?


Veja, esses garimpeiros eram vistos coletivamente e os índios Yanomami também eram vistos coletivamente. Os garimpeiros que mataram os índios não os conheciam. Mataram porque eles pertenciam à comunidade Haximu. Atiraram contra mulheres, crianças e velhos, matando pessoas indefesas que eles não conheciam e que nunca tinham feito mal algum à eles.


Então foi identificado como sendo genocídio porque houve a intenção de destruir membros de um grupo só pelo pertencimento a esse grupo. Naquela situação, havia um crescimento de animosidade entre os grupos [garimpeiros e indígenas]. E um processo de desumanização do outro. Nós conseguimos identificar que um modelo teórico analisado [tipificação de genocídio] correspondia ao que nós estávamos vendo ali.


Inicialmente o relatório da CPI apontava que ações do Governo Federal “convergem para a prática de genocídio contra povos indígenas”. Na versão final, a acusação foi retirada. Na sua opinião, cabe falar em genocídio contra indígenas no contexto atual?


A primeira coisa que eu gostaria de lembrar no começo dessa conversa é que uma CPI não é uma atividade de polícia judiciária. Uma CPI não é uma investigação policial para obtenção de provas de que um delito aconteceu ou da sua autoria e motivação.


Uma CPI tem uma finalidade de, por um lado, documentar os erros que aconteceram e encaminhar para as outras autoridades para que possam — no tamanho das suas responsabilidades e missões — dar seguimento. Mas especialmente guardando para si a sua responsabilidade de também fazer o seu dever de casa. A CPI documenta uma atuação contra os indígenas. E agora isso vai fazer com que o próprio Parlamento diga “o que que eu faço?”


Por exemplo, o que é relevantíssimo que a CPI demonstra no tema do impacto sobre a população indígena é: esse ataque aos índios não veio agora. Essa ofensiva vem de antes, vem com a ideia do Marco Temporal, com a ideia de impedir a demarcação das Terras Indígenas…


O que eu estou querendo mencionar é que essa CPI traz informações relevantíssimas sobre a situação da política indigenista que tem maltratado os direitos dos índios e os colocado em situação de particular vulnerabilidade. E também documenta, no específico, as ações do Estado durante a pandemia, mostrando que houve um agravamento que resultou em danos materiais palpáveis.


Mas, na opinião do senhor, a CPI poderia sugerir que houve genocídio contra os povos indígenas? Ou foi mais adequado dizer que houve crime contra a humanidade?

Bom, sobre a Convenção para Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio eu diria que você tem uma determinada categoria de conduta que dialoga, ou seja, se assemelha a uma categoria de crime contra a humanidade. A Convenção contra o genocídio fala sobre submissão intencional de um grupo a condições de existência que lhe causem destruição física total ou parcial.


Então essa pode ser uma situação que mereça investigação, aprofundando relatos do que aconteceu concretamente. E, veja, para isso será necessário sair do cenário estelar de povos indígenas como um todo e ir concretamente para um povo indígena específico e uma comunidade indígena específica. Por exemplo: qual comunidade indígena isolada (ou não) que foi submetida a condições degradantes intencionalmente ou por uma omissão deliberada?


Quando se tem uma instituição como a Funai [Fundação Nacional do Índio], quando se tem o Ministério da Saúde e os Distritos de Saúde Indígena, se tem um dever especial de proteção. Então a pergunta é: em que medida houve uma deliberada intenção de não cumprir o dever de proteção e essa omissão foi causa eficiente do evento danoso que aconteceu?


A grande contribuição da CPI é ter trazido a atenção a essa temática e permitir que as instâncias próprias de investigação e proteção — Ministério Público, Polícia Federal, a própria Funai e as universidades — realizem o trabalho seguinte para tentar documentar o que precisa ser documentado.


Então, por exemplo, sobre o crime de genocídio você pode ter essa conduta chamada submissão intencional mas aí você tem que provar que houve intenção de submetê-los a condições de existência que causassem ou fossem capaz de causar destruição física.


E das hipóteses de crime contra a humanidade pode se ter eventualmente a ideia da conduta perseguição ou de outros atos desumanos de caráter similar.


Em julho do ano passado, o ministro Gilmar Mendes relacionou o termo genocídio à atuação do Governo Bolsonaro na pandemia. A fala vinda do membro do Supremo Tribunal Federal chamou atenção para as denúncias que já vinham sendo feitas, repetidamente, por movimentos indígenas e sociais. Na época, ganhou força a discussão sobre uma suposta banalização do uso do termo genocídio. Na sua opinião, há banalização?

Vale a pena a gente entender o seguinte. No direito internacional dos Direitos Humanos há uma expressão que se chama “atrocidades massivas” ou “graves e massivas violações de direitos humanos”. A partir do estatuto de Roma, do Tribunal Penal Internacional, as atrocidades massivas são classificadas em três grandes categorias de crimes: genocídio, crimes de guerra e crimes contra a humanidade.


Genocídio é um crime que pode ser identificado por várias condutas. A primeira conduta é assassinato de membros do grupo. A segunda é dano grave à integridade física ou mental de membros do grupo. A terceira conduta é submissão intencional à condição de existência que cause ao grupo destruição física parcial ou total. A quarta é sobre medidas destinadas a impedir os nascimentos e a quinta conduta é a transferência forçada de menores do grupo para outro. Essas situações são tipificadas como genocídio.


E os crimes contra a humanidade compreendem outras condutas, que incluem assassinato, extermínio, escravidão, deportação ou transferência forçada, privação arbitrária da liberdade, tortura, delitos sexuais, perseguição, desaparecimento forçado, apartheid e outros atos desumanos de caráter similar.


Essas são condutas objetivas que diferem genocídio e crimes contra a humanidade. Mas além disso, o que que há? No genocídio não são todos os grupos humanos que são protegidos. Contra o genocídio você tem protegidas algumas categorias, por exemplo, grupos nacionais, grupos étnicos, raciais e religiosos. Por exemplo, um ataque sistemático a pessoas homossexuais não cabe como genocídio mas cabe como crime contra a humanidade.


Há algum tempo um tempo se discute por aí se o que as polícias dos estados fazem contra a juventude negra das periferias não seria um genocídio contra a população negra. E o que temos em comum é o fato de que esse segmento da população, pela existência em si, é visto como uma ameaça, o que autoriza o “atira depois pergunta quem é”. E, nesse sentido, quando matam os jovens negros da periferia é sempre noticiado como “morreu traficante”, não é uma pessoa que morre — você desumaniza.


Nesse caso, chamar genocídio da população negra não é impróprio. Embora a grande dificuldade seja: é preciso demonstrar a intenção de destruir esse grupo, com esse pertencimento, no todo ou em parte. Então, essa é a questão que estamos colocando agora: qual a intenção? Qual é a motivação para o crime? Isso é legalmente algo delicado que exige uma reflexão aprofundada.


Vamos voltar ao caso em que o senhor atuou e que a prática de genocídio foi confirmada. Na época, o senhor escreveu que os dados e informações apresentados no julgamento do Massacre de Haximu poderiam ajudar na condenação de responsáveis por outras agressões a povos indígenas. Considerando o atual cenário, como o caso de Haximu pode contribuir para o debate?


É difícil muitas vezes você encontrar alguém que diga “eu queria mesmo matar esses índios todos”. Sempre dizem “eu não tive intenção, foi num momento de cabeça quente” ou “eu não quis agredir o Congresso, eu não quis agredir o Supremo”. Quer dizer, mesmo quando fazem as coisas, voltam atrás.


No direito a gente diz assim: a intenção é revelada pelos atos concretos. Então, quando eu tenho um conjunto de atos concretos que evidenciam certa prática, é desses atos concretos que é extraída a intenção.


Ou seja, nesse caso do Massacre de Haximu nós não tivemos os garimpeiros dizendo “eu queria matar os índios todos” mas nós conseguimos demonstrar que eles se organizaram, se estruturaram, se armaram, viajaram dois dias e chegando lá atearam fogo e mataram mulheres e crianças. Há nisso essa intenção clara. Então, anote que isso será um elemento chave: a prova da intenção, o dolo da conduta.


Quais foram as provas reunidas pela acusação para caracterizar o ataque dos garimpeiros como genocídio?

Quando você tem uma comunidade como essa você precisa recorrer a um campo do saber científico que pode ajudar a ler os fatos. Em um processo é preciso aprender a ler os fatos e por isso nesse caso contamos com a contribuição da antropologia.


Começamos com um inquérito com um antropólogo e um intérprete ouvindo os Yanomami e traduzindo para o português. Algumas pessoas que escaparam, sobreviventes, descreveram como, dias antes do ataque, quatro índios haviam sido assassinados em uma emboscada. E como, depois, um grupo de garimpeiros tinha invadido um acampamento provisório onde estavam somente mulheres, velhos e crianças. Contaram então que 12 pessoas haviam sido mortas. E então, nós somamos ao contexto do que nós ouvimos as provas materiais.


No local, havia duas chaponas [moradia indígena] destruídas parcialmente por fogo e restos de panelas crivadas de bala. No entorno, havia várias fogueiras espalhadas e encontramos vários índios com a pele coberta por cinzas, carregando urnas funerárias em cabaças penduradas no pescoço. Os antropólogos orientaram os peritos que as fogueiras teriam sido usadas para cremar os mortos, seguindo a tradição Yanomami. Então, nessas fogueiras houve a perícia e foram constatados restos de ossos incinerados.


E, além das fogueiras e sobreviventes, lá também foi encontrado um corpo. Era o corpo da índia Macena. Foi ela, aquela pessoa morta, sem falar português, que contou-nos o que havia acontecido e permitiu a acusação. O seu corpo inerte registrava as lesões de facão, as lesões de bala e portanto revelava os tipos de agressões. Nesse caso, foi uma pessoa já sem voz que deu voz aos demais que morreram e permitiu que o Ministério Público pudesse conseguir a condenação.


Além do ataque aos Haximu, o caso conhecido como Massacre da Boca do Capacete, que deixou quatro indígenas da etnia Tikuna mortos e outros 10 desaparecidos, também foi considerado genocídio. Há algum aspecto comum entre os dois casos que o senhor ressaltaria?


Nós temos no direito brasileiro essas duas situações relevantes em que a destruição à vida e aos bens e direitos dos índios foram praticados por indivíduos privados, coletivamente vistos como inimigos dos índios. E, nos dois casos, esses que são considerados “inimigos dos índios” recebem ostensiva ou veladamente o apoio das instituições governamentais. Ou seja, em ambos casos, não houve prática de ato genocida por órgão público, por autoridade pública. Foram atos praticados por particulares mas fazendo parte de interesses econômicos estimulados pelo poder político local. Então esse é um aspecto relevante.


No Massacre Haximu, a acusação contra os garimpeiros passou por diversas instâncias da Justiça que confirmaram a interpretação de que o ataque à aldeia Yanomami havia sido um genocídio. A condenação, confirmada pelo STJ e STF, gerou algum tipo de jurisprudência ou legado a ser replicado?


Sim, indiscutivelmente. Quando você é capaz de dizer que as coisas são o que são com o nome próprio pelo qual devem ser chamados, você atrai uma imensa responsabilidade. E o que é mais importante de se ter identificado a situação do genocídio que aconteceu contra os Yanomami em Roraima e também na Boca do Capacete, é que o Ministério Público Federal e as próprias lideranças indígenas perceberam a importância de construir mecanismos de alerta precoce e de prevenção.


Em segundo lugar, a coisa mais importante, foi a imprensa livre noticiar e debater o tema. E divulgando as ideias e os fenômenos, permitir que as universidades estudassem o fenômeno também. Em terceiro lugar, fazer com que as instituições que são de atuação no setor adotassem as medidas antes que os problemas acontecessem.


Nós tivemos outras poucas situações que vieram em seguida, mas em razão daquela experiência houve uma resposta pronta em muitas situações. Quando tivemos a questão do conflito fundiário contra os Guarani Kaiowá com fazendeiros se armando e atacando os índios, houve uma resposta pronta dos próprios índios e do Ministério Público que acionou o Ministério da Justiça. E houve uma resposta e apuração, a ponto de quando um segundo caso aconteceu, as pessoas que estavam ligadas já tiveram suas prisões decretadas.


Indiscutivelmente você já ter mais de uma condenação em cortes brasileiras, em casos distintos, e um caso que chegou à Suprema Corte e ao Supremo Tribunal de Justiça, é um fato realmente marcante.


E como o senhor vê os desdobramentos do trabalho da Comissão Parlamentar de Inquérito em relação aos povos indígenas?


Não virá do procurador geral. É preciso ter a seguinte compreensão: o procurador geral da república não tem condição de atuar, por exemplo, em Tabatinga no Amazonas, em Passo Fundo no Rio Grande do Sul ou no Tribunal da 1ª Região. Ele atua no Supremo Tribunal Federal, na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal Superior Eleitoral.


Fora isso é cada qual comandando a sua própria consciência e a análise dos fatos do processo. Por isso é que nós temos as chamadas câmaras de coordenação de revisão e de integração — para ter essa articulação, para pensar estrategicamente e institucionalmente.


Ou seja, a CPI mandando o relatório para a Procuradoria Geral da República (PGR) não significa que o documento ficará necessariamente só com o procurador geral da república. Sendo um documento público, qualquer colega em qualquer lugar do país, sentindo que tem a atribuição de realizar investigação, tem a prerrogativa de realizar essa investigação.


Então sobre essa CPI, tenho a absoluta certeza de que ela já está semeando esperanças para muita gente. Porque permitirá que nos lugares onde cairão essas sementes das informações, e serão tantas, haverá solos férteis para fazer germinar a luta pelo respeito aos direitos dos índios.

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